O Governo de Montenegro já entregou a proposta de lei sobre heranças indivisas à Assembleia da República. E há novidades. Já se sabe que, caso não haja acordo, um único herdeiro poderá forçar a venda de um imóvel depois de dois anos da atribuição da herança. Mas não é o único. Um viúvo de um herdeiro casado em comunhão de bens ou um testamenteiro também poderão desbloquear a venda de imóveis indivisos.
A proposta de autorização legislativa que o Governo entregou ao Parlamento na passada quinta-feira, dia 17 de abril, abre a porta “à venda de imóveis integrados em herança indivisa”. E prevê que, "sempre que não exista o referido acordo quanto à indivisão, poderá qualquer herdeiro promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes", lê-se no texto.
Aliás, "qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro sobrevivo pode requerer, contra os demais, a venda, a valor de mercado, de um ou mais imóveis integrados em herança indivisa da qual seja contitular", cita o Público. Isto quer dizer que qualquer herdeiro ou viúvo dos autores da herança que tenha casado em regime de comunhão de bens (meeiros), ou um testamenteiro com poderes de partilha, pode avançar judicialmente com a venda de imóveis, urbanos ou rurais, integrados em heranças que permaneçam indivisas há mais de dois anos por falta de acordo entre os herdeiros.
Este processo especial poderá ser iniciado "decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão na qual se integra o bem imóvel a vender". Mas a proposta também inclui exceções: caso tenha sido requerido um “processo de inventário” da herança, não será preciso aguardar pelo prazo de dois anos para vender um imóvel, refere a proposta que ainda terá de ser aprovada na Assembleia da República.
O texto do Executivo de Montenegro prevê também a criação da figura de "um testamenteiro com poderes de partilha", nomeadamente para a "liquidação, administração e partilha da herança", já que assumirá as funções de cabeça-de-casal da herança e retirará aos herdeiros "o impulso para a partilha e a definição dos termos". E o documento prevê ainda que outras três entidades poderão intervir (mas não forçar) estas transações de imóveis indivisos, nomeadamente o Ministério Público, os credores da herança ou credores pessoais dos herdeiros, e os "titulares de outros direitos" sobre os bens que estejam a ser objeto de venda, acrescenta o jornal.
O Governo pretende também alterar as regras do cabeça-de-casal da herança, reforçando os "poderes de administração e liquidação da herança". O diploma prevê que cinco anos após a abertura da sucessão, ou dois anos após "caducidade do acordo de indivisão", o cabeça-de-casal "deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário".
Ainda assim, o diploma contempla também algumas exceções em que este processo especial de venda de imóveis herdados não poderá ser feito: quando o imóvel em causa é morada de família, e se a herança estiver em situação de insolvência ou se o imóvel estiver penhorado. Já se houver herdeiros considerados incapazes ou que estejam em parte incerta, a venda só poderá avançar depois da obtenção de consentimento do Ministério Público e autorização de um tribunal, refere a publicação.
Heranças indivisas
 
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Como vai funcionar a venda de imóveis em heranças indivisas?
A iniciativa do Executivo, referida na proposta de lei como "Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa", pretende introduzir alterações ao Código Civil e faz parte de um pacote legislativo destinado a aumentar a oferta de casas para venda ou arrendamento num contexto de crise habitacional.
O processo inclui duas fases, uma para a "venda e fixação do preço base de venda do imóvel, e outra para "a execução da venda nas condições previamente definidas".
Durante a primeira fase, o processo pode ainda ser suspenso se entretanto os herdeiros acordarem a partilha ou a venda direta do imóvel herdado.
Caso o bloqueio se mantenha, na segunda fase é então fixado o valor de venda "com base em avaliações periciais" que tanto o herdeiro requerente como os restantes devem juntar ao processo, de maneira "a promover a venda pelo valor de mercado".
"Na falta de acordo quanto ao preço base de venda, este é fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas", indica a proposta. Nesta fase, a regra será a venda através de leilão eletrónico, para garantir "maior transparência e concorrência".
A proposta do Executivo diz também que os herdeiros têm o direito de remição sobre os bens vendidos, permitindo assim que, pelo preço de venda, o imóvel se mantenha na esfera de algum dos herdeiros em vez de ser alienado a terceiros.
No preâmbulo do documento, o Governo assume também a intenção de atribuir ao autor da sucessão mais poder e "maior liberdade" para determinar e planear a sua sucessão, já que a lei atual concede "pouca margem para promover efeitos sucessórios de acordo com a sua vontade".
Assim, o autor da sucessão passa a poder definir os termos da partilha dos seus bens, determinando "os bens que devem compor a quota hereditária dos herdeiros", e a requerer, se assim o entender, uma "arbitragem sucessória" para resolver eventuais litígios, sem que os herdeiros percam a hipótese de recorrer judicialmente da decisão arbitral.
Para o Governo, o novo mecanismo de venda de imóveis integrados em heranças bloqueadas "pondera os interesses dos herdeiros", incentivando-os a negociar e a chegar a acordo "sem descurar os interesses dos restantes herdeiros e credores quanto à proteção do valor da herança".
*Com Lusa
**Notícia atualizada, dia 17 de abril, às 16h43, com mais informações e com a correção que são os cônjuges viúvos dos autores das heranças que poderão forçar a venda de um imóvel indiviso, e não os cônjuges dos herdeiros, como havia sido escrito citando o jornal Público
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